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DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANCA


Visto que os povos das Nações Unidas, na sua Carta , reafirmaram a sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.

Visto que, as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos , proclamaram que todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer especie, seja de raça, cor, sexo, lingua, religião, opinião politica ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.

Visto que a criança, em decorrência de sua imaturidade fisica e mental, precisa de protecção e cuidados especiais, inclusive protecção legal apropriada, antes e depois do nascimento, visto que a necessidade de tal protecção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizaçoes internacionais interessadas no bem-estar da criança.

Visto que a humanidade deve a criança o melhor de seus esforços,assim a ASSEMBLEIA GERAL proclama esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu proprio beneficio e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as mulheres na sua qualidade de individuos, e as organizaçoes voluntarias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas ou de outra natureza, progressivamente instituidas, em conformidade com os seguintes principios:

PRINCiPIO 1

A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração.
Todas as crianças, absolutamente sem qualquer excepção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, lingua, religião, opinião politica ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua, quer de sua familia.

PRINCiPIO 2

A criança gozará protecção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condiçoes de liberdade e dignidade. Na instituição de leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.

PRINCiPIO 3

Desde o nascimento, toda a criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.

PRINCiPIO 4

A criança gozará os beneficios da assistencia social.
Terá direito a crescer e a criar-se com saude.
Para isto, tanto à criança como à mae, serão proporcionados cuidados e protecção especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança tera direito a alimentação, habitação, recreação e assistência medica adequadas.

PRINCiPIO 5

À criança incapacitada fisica, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.

PRINCiPIO 6

Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possivel, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipotese, num ambiente de afecto e de segurança moral e material; salvo circunstancias excepcionais, a criança de tenra idade não será apartada da mae.
PRINCiPIO 7

A criança terá direito a receber educação, que sera gratuita e compulsoria pelo menos no grau primario. Ser-lhe-a propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condiçoes de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidoes,a sua capacidade de emitir juizo e o seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro util da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a directriz a nortear os responsaveis pela sua educação e orientação.
Esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os mesmos propositos da sua educação
A sociedade e as autoridades publicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.

PRINCiPIO 8

A criança figurará, em qualquer circunstancia, entre os primeiros a receber protecção e socorro.

PRINCiPIO 9

A criança gozará de protecção contra quaisquer formas de negligencia, crueldade e exploração.
Nao será jamais objecto de tráfico, sob qualquer forma.
Não será permitido à criança empregar-se antes da idade minima conveniente.
De nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saude ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento fisico, mental ou moral.

PRINCiPIO 10

A criança gozará de protecção contra actos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza.
Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerancia, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciencia de que o seu esforco e aptidão devem ser postos ao serviço dos seus semelhantes.

Publicidade a ser dada a Declaração dos Direitos da Criança


A ASSEMBLEIA GERAL considerando que a Declaração dos Direitos da Criança apela no sentido de que os pais, os homens e as mulheres na sua qualidade de individuos, e que as organizaçoes voluntarias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam os direitos ora enunciados e se empenhem por sua observancia.

1- Recomenda aos Governos dos Estados membros,às agências especializadas interessadas e às organizaçoes nao-governamentais competentes que se dê a publicidade mais ampla possivel ao texto desta Declaração.

2- Solicita ao Secretário-Geral que esta Declaração seja amplamente divulgada e, para isso, se empreguem todos os meios à sua disposição para a publicação e a distribuição do seu texto em tantos idiomas quantos possiveis.

Fonte: ONU - Comité Social Humanitário e Cultural da Assembleia Geral



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