| DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM |
Como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nacoes, com o objetivo de que cada individuo e cada orgao da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaraçao, se esforce, através do ensino e da educaçao, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adocao de medidas progressivas de carater nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observancia universais e efetivos, tanto entre os povos dos proprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territorios sob sua jurisdicao.
Artigo I. Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Sao dotados de razao e consciencia e devem agir em relacao uns aos outros com espirito de fraternidade.
Artigo II. 1 - Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaracao, sem distincao de qualquer especie, seja de raca, cor, sexo, lingua, religiao, opiniao politica ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condicao.
2 - Nao sera tambem feita nenhuma distincao fundada na condicao politica, juridica ou internacional do pais ou territorio a que pertenca uma pessoa, quer se trate de um territorio independente, sob tutela, sem Governo proprio, quer sujeito a qualquer outra limitacao de soberania.
Artigo III. Todo homem tem direito a vida, liberdade e a seguranca pessoal.
Artigo IV. Ninguem sera mantido em escravidao ou servidao; a escravidao e o trafico de escravos serao proibidos em todas as suas formas.
Artigo V. Ninguem sera submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI. Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo VII. Todos sao iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distincao, a igual protecao da lei. Todos tem direito a igual protecao contra qualquer discriminacao que viole a presente Declaracao e contra qualquer incitamento a tal discriminacao.
Artigo VIII. Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remedio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituicao ou pela lei.
Artigo IX. Ninguem sera arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X. Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e publica audiencia por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusacao criminal contra ele.
Artigo XI. 1. Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente ate que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento publico no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessarias a sua defesa.
2. Ninguem podera ser culpado por qualquer acao ou omissao que, no momento, nao constituam delito perante o direito nacional ou internacional. Tambem nao sera imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da pratica, era aplicavel ao ato delituoso.
Artigo XII. Ninguem sera sujeito a interferencia na sua vida privada, na sua familia, no seu lar ou na sua correspondencia, nem a ataque a sua honra e reputacao. Todo homem tem direito a protecao da lei contra tais interferencias ou ataques.
Artigo XIII. 1. Todo homem tem direito a liberdade de lomocao e residencia dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo homem tem o direito de deixar qualquer pais, inclusive o proprio, e a este regressar.
Artigo XIV.
1. Todo homem, vitima de perseguicao, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros paises.
2. Este direito nao pode ser invocado em caso de perseguicao legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrarios aos objetivos e principios das Nacoes Unidas.
Artigo XV. 1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguem sera arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI. 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restricao de raca, nacionalidade ou religiao, tem o direito de contrair matrimonio e fundar uma familia. Gozam de iguais direitos em relacao ao casamento, sua duracao e sua dissolucao.
2. O casamento nao sera valido senao com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A familia e o nucleo natural e fundamental da sociedade e tem direito a protecao da sociedade e do Estado.
Artigo XVII. 1. Todo homem tem direito a propriedade, so ou em sociedade com outros.
2. Ninguem sera arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII. Todo homem tem direito a liberdade de pensamento, consciencia e religiao; este direito inclui a liberdade de mudar de religiao ou crenca e a liberdade de manifestar essa religiao ou crenca, pelo ensino, pela pratica, pelo culto e pela observancia, em publico ou em particular.
Artigo XIX. Todo homem tem direito a liberdade de opiniao e expressao; este direito inclui a liberdade de, sem interferencia, ter opinioes e de procurar, receber e transmitir informacoes e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX. 1. Todo homem tem direito a liberdade de reuniao e associacao pacifica.
2. Ninguem pode ser obrigado a fazer parte de uma associacao.
Artigo XXI. 1. Todo homem tem o direito de tomar parte no Governo de seu pais diretamente ou por intermedio de representantes livremente escolhidos.
2. Todo homem tem igual direito de acesso ao servico publico do seu pais.
3. A vontade do povo sera a base da autoridade do Governo; esta vontade sera expressa em eleicoes periodicas e legitimas, por sufragio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII. Todo homem, como membro da sociedade, tem direito a seguranca social, realizacao pelo esforco nacional, pela cooperacao internacional e de acordo com a organizacao e recursos de cada Estado, dos direitos economicos, sociais e culturais indispensaveis a sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII. 1.Todo homem tem direito ao trabalho, a livre escolha de emprego, a condicoes justas e favoraveis de trabalho e protecao contra o desemprego.
2. Todo homem, sem qualquer distincao, tem direito a igual remuneracao por igual trabalho.
3. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneracao justa e satisfatoria, que lhe assegure, assim como a sua familia, uma existencia compativel com a dignidade humana, e a que se acrescentarao, se necessario, outros meios de protecao social.
4. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para protecao de seus interesses.
Artigo XXIV. Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitacao razoavel das horas de trabalho e a ferias remuneradas periodicas.
Artigo XXV. 1. Todo homem tem direito a um padrao de vida capaz de assegurar a si e a sua familia saude e bem-estar, inclusive alimentacao, vestuario, habitacao, cuidados medicos e os servicos sociais indispensaveis, e direito a seguranca em caso de desemprego, doenca, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistencia em circunstancias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infancia tem direito a cuidados e assistencia especiais. Todas as crianaas, nascidas dentro ou fora do matrimonio gozarao da mesma protecao social.
Artigo XXVI. 1. Todo homem tem direito a instrucao. A instrucao sera gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrucao elementar sera obrigatoria. A instrucao tecnico-profissional sera acessivel a todos, bem como a instrucao superior, esta baseada no merito.
2. A instrucao sera orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrucao promovera a compreensao, a tolerancia e a amizade entre todas as nacoes e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvara as atividades das Nacoes Unidas em prol da manutencao da paz.
3. Os pais tem prioridade de direito na escolha do genero de instrucao que sera ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII. 1. Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso cientifico e de seus beneficios.
2. Todo homem tem direito a protecao dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer producao cientifica, literaria ou artistica da qual seja autor.
Artigo XXVIII. Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaracao possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX. 1. Todo homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade e possivel.
2. No exercicio de seus direitos e liberdades, todo homem estara sujeito apenas as limitacoes determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigencias da moral, da ordem publica e do bem-estar de uma sociedade democratica.
3. Esses direitos e liberdades nao podem, em hipotese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e principios das Nacoes Unidas.
Artigo XXX. Nenhuma disposicao da presente Declaracao pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado a destruicao de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
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